domingo, 24 de abril de 2016

Compra e venda pela internet

O que fazer quando o produto/serviço não for entregue?



De quem é a responsabilidade quando se é vítima de golpistas que atuam no comércio eletrônico, como, por exemplo, em sites no estilo Mercado Livre?
Há quem jogue a culpa na própria vítima, por não tomar precauções ou mesmo assumir o risco quando se trata de compras pela internet.
Há outros que dizem que da mesma forma que novas ferramentas são criadas para barrar as ações desses golpistas, outras também são criadas por estes como forma de burlar os mecanismos de defesa e detecção.
Diante desse cenário, muito se questionou sobre como isentar de responsabilidade um provedor de serviços no estilo Mercado Livre, que se vale de comissões para disponibilizar seu espaço?
Atualmente o tema não encontra maiores dificuldades eis que os Tribunais de Justiça no país entendem que há responsabilidade solidária daqueles que participam de toda a cadeia produtiva. Isso, pois, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade pela conferência das informações de um determinado vendedor é do site que promove a intermediação.
Em outras palavras, a pessoa responsável pela conduta criminosa, só chegou até o consumidor graças ao serviço disponibilizado pelo site e as ocorrências envolvendo o Mercado Livre não são poucas. Vejamos recente julgado no TJSP onde a empresa teve sua responsabilidade no evento reconhecida:
“COMPRA E VENDA PELA INTERNET. INADIMPLEMENTO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. O recibo de pagamento de salário comprova que o autor faz jus ao benefício da Justiça Gratuita. A ré é parte legítima, diante da natureza do serviço prestado que é de intermediação, informação, apresentação e recomendação da "confiabilidade" do vendedor, contribuindo para que o consumidor efetue a compra do produto pelo sistema "mercado pago", para os fins de caracterização da responsabilidade objetiva proclamada pelo artigo 14 do CDC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00016656220148260648 SP 0001665-62.2014.8.26.0648, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/02/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2015)”.
Outras ocorrências comuns envolvem também sites de viagens, a exemplo, o site Groupon. À exemplo temos o julgado também proferido pelo TJSP:
"COMPRA E VENDA PELA INTERNET - Participação decisiva do Groupon na formação do contrato de compra da viagem -Papel de garantidora da idoneidade do comprador -Legitimidade passiva - Relação de consumo - Site hospedeiro que responde pelos prejuízos suportados pelo consumidor -Violação do princípio da prevenção - Risco do negócio -recurso desprovido (TJ-SP - RI: 06043834120118260016 SP.6043834120118260016, Relator: Juliana Guelfi, Data de Julgamento: 14/12/2012, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 18/01/2013)”.
Graças a Deus, hoje em dia, apesar dos riscos, os benefícios e comodidade das compras realizadas pela Internet acabam por superar o número de vezes em que um golpe é aplicado.
O importante é que o consumidor não se deixe abater ou mesmo fique sozinho no prejuízo e faça valer a sua garantia de acesso ao Judiciário para defesa de seus direitos e reparação dos prejuízos/danos sofridos.
dtakeshita.adv@gmail.com